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IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício 2010 / Ano-Calendário 2009

INSTRUÇÕES E NOVIDADES
Instruções Normativas = RFB nºs 1.007 e 1.008 – fevereiro/2010

A Receita Federal do Brasil espera receber, até 30 de abril, aproximadamente 24 milhões de declarações.

1. Quem está obrigado a entregar a declaração?

  • recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
  • recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • obteve receita bruta da atividade rural em valor superior a R$ 86.075,40, ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
  • teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro;
  • optou pela isenção do imposto sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.(Art. 39 da Lei nº 11.196 de 21/11/2005).

Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:

  • no caso do inciso 1.5, o contribuinte cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
  • a que se enquadrar nas hipóteses dos itens 1.1 a 1.7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso possua.
  • Estão livres de apresentar a Declaração de Imposto de Renda as pessoas físicas sócias de empresas cuja renda auferida não foi superior a R$ 17.215,08.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar declaração.

 

2. Modelos de declaração:

  • Declaração Simplificada: permite o desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos, limitado a R$ 12.743,63. Este desconto substitui todas as deduções legais, sem necessidade de comprovação.
  • Declaração Completa: permite a utilização de todas as deduções legais, desde que comprovadas. É o modelo obrigatório caso o contribuinte pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

Deduções da base de cálculo previstas na legislação tributária:

  • contribuição à previdência oficial (sem limite);
  • contribuição à previdência privada e ao FAPI (até 12% do total de rendimentos tributáveis);
  • desconto de R$ 1.730,40 por dependente;
  • despesas com instrução própria ou de dependente/alimentando (até R$ 2.708,94 por pessoa);
  • despesas médicas (sem limite);
  • pensão alimentícia judicial (sem limite);
  • livro caixa;
Deduções do imposto apurado na declaração:
  • contribuições aos fundos dos direitos da criança e adolescente, incentivo à cultura e à atividade audiovisual e ao desporto (até 6% do imposto apurado)
  • contribuição patronal paga pelo empregador doméstico (até R$ 732,00)

3. Formas de elaboração e meios disponíveis para apresentação:

  • com a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) disponível no site da Secretaria da Receita Federal e entrega pela Internet, mediante a utilização do programa Receitanet, ou em disquete nas agências do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal;
  • em formulário, conforme modelos aprovados pela IN RFB nº 993/2010 que pode ser obtido nas agências dos Correios. (preço da postagem R$ 5,00).

Restrições ao uso do formulário

  • recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00
  • recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00;
  • recebeu de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
  • incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
  • incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1.3, 1.4, e 1.7;
  • obteve resultado positivo na atividade rural;
  • pretenda beneficiar-se das deduções de livro Caixa;
  • pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico;
  • efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
  • pretenda compensar imposto pago no exterior;
  • recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto de Renda;
  • participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou
  • possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulário

É também proibida a utilização de formulário para:

  • declaração original entregue após o 30/04/2009;
  • declaração retificadora, a qualquer tempo;
  • declaração relativa a espólio.

 

4. Prazo para entrega:

No período de 1 de março a 30 de abril, no horário de expediente dos bancos e das agências dos Correios, ou até às 23:59:59hrs do dia 30 de abril pela Internet.

 

5. Multa por atraso na entrega:

A entrega declaração após o prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como valor máximo 20% do imposto devido.

 

6. Pagamento do imposto:

    • o imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas desde que nenhuma quota seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;
    • a 1ª quota deverá ser paga até 30 de abril e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumuladamente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
    • o contribuinte poderá antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção;
    • o contribuinte poderá ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na internet, opção “Extrato da DIRF”, no endereço www.receita.fazenda.gov.br;
    • o pagamento do imposto pode ser efetuado das seguintes formas:
      • transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
      • em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais , mediante DARF, ou
      • débito automático em conta corrente bancária somente para declaração elaborada em computador, apresentada até 31 de março, para a 1ª quota ou quota única ou apresentada até 30 de abril para débitos a partir da 2ª quota
    • O débito automático é cancelado quando ocorrer:
      • a) entrega de retificadoras após 30 de abril;
      • b) informações bancárias inexatas;
      • c) número do CPF da declaração diferente do constante na conta bancária;
      • d) conta corrente tipo não solidária.

 

7. Número do recibo da declaração de 2009:

A informação do número do recibo da última declaração entregue, referente ao exercício de 2009, permanece não sendo mais obrigatória.

 

8. Declaração de Saída Definitiva do País:

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.008, publicada em 09 de Fevereiro de 2010, todo o contribuinte que se retirar do território nacional em caráter temporário ou em caráter permanente deverá após a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A da mencionada IN, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, até o último dia útil do mês de abril subseqüente ao da caracterização da não-residência, ou seja, data efetiva da saída ou 13º mês de ausência, conforme o caso.

 

9. Comunicação de Saída Definitiva do País:

Com a publicação da IN-1.008, a principal novidade está na instituição da Comunicação de Saída Definitiva do País que deverá ser apresentada à Receita Federal de modo a consolidar a data de encerramento da residência fiscal no Brasil. Esta comunicação deverá obedecer aos seguintes prazos levando em conta o enquadramento da opção de retirada adotado pelo contribuinte:

    • em caráter permanente, a apresentação deverá ser feita entre a data da saída do país e o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente; ou
    • em caráter temporário, a apresentação deverá ser feita entre a data da caracterização de não-residência (13º mês de ausência) e o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.

Caso os dependentes também se retirem do território nacional, o CPF de cada um deles deverá ser incluído na Comunicação de Saída Definitiva do País.

Dentre outras informações que deverão constar na Comunicação no ato de seu preenchimento estão: informações do contribuinte, relação dos bens e direitos, benfeitorias, bens ou direitos recebidos em doação, dados do procurador, entre outros.

 

10. Envio da Comunicação de Saída Definitiva do País;

A comunicação deverá ser preenchida junto ao site da Receita Federal do Brasil – www.receita.fazenda.gov.br. Para enviar a Comunicação de Saída Definitiva do País 2010, o contribuinte deve estar, necessariamente, conectado à internet.

Atenciosamente,

Clovis Rodrigues de Abreu
 irpf@abordin.com.br

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