top of page
danielalara60

Considerações atuais sobre a Contabilização de Criptomoedas

São Paulo, janeiro de 2021.

Definição de Criptomoedas

As criptomoedas fazem parte de um conjunto de criptoativos, que são ativos virtuais protegidos por criptografia. As criptomoedas são popularmente conhecidas como moedas virtuais e utilizadas como forma de pagamento em transações comerciais, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

As moedas virtuais podem ser utilizadas como forma de pagamento, investimento, compra, venda e transferência de criptoativos.

Apesar de ainda não termos uma regulamentação específica para tais moedas e operações, o número de transações utilizando criptomoedas vem crescendo muito no mercado brasileiro.

Criptomoedas – Discussões sobre o enquadramento de Criptomoedas para sua Contabilização

Sem regulamentação especifica, os órgãos contábeis também se pronunciam pouco sobre o tema. Há uma definição prévia publicada pelo IFRIC  – organização internacional responsável pela elaboração de interpretações dos International Financial Reporting Standards (IFRS)  – que em caso de dúvida, devemos considerar esses ativos como Intangíveis.

Ativos Intangíveis são abordados no CPC número 04 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), que trata do conceito e definição. De forma resumida, temos:

  1. Trata-se de um ativo não monetário identificável, sem substância física ou incorpóreo, isto é, possui valor econômico sem existência física.

  2. Representa direitos de uso de um bem ou direitos associados a uma organização.

Exemplos de ativos intangíveis que já estamos acostumados a contabilizar: marcas, patentes, franquias, softwares, capitais intelectuais, etc.

Devido aos detalhes de cada ativo intangível, estes itens acabam tendo maior dificuldade para a mensuração dos seus valores e avaliação de suas vidas úteis.

O Pronunciamento Técnico discorre sobre as características básicas de um ativo intangível. Sendo possível a definição do ativo com o custo atribuído com confiabilidade, este é passível de ser registrado como tal nos balanços das empresas, caso contrário, deverão ser registrados como despesa.

Ainda teremos muitas discussões e interpretações sobre a definição da mensuração e reconhecimento contábil das criptomoedas nas demonstrações contábeis, até que tenhamos os posicionamentos dos órgãos reguladores, pois o assunto contempla também discussões relacionadas a forma de contabilização, sendo definido como ativo intangível com vida útil indefinida.

Regras para amortização, testes de impairment, valorização ou desvalorização da taxa de câmbio a ser utilizada, dentre outras, são dúvidas sobre os criptoativos que ainda não foram resolvidas.

Entretanto, muitas empresas já atuam com as criptomoedas, algumas possuem programas de benefícios e descontos para quem utilizar as moedas virtuais como parte do pagamento da sua dívida.

Obrigações Acessórias que envolvem as Operações com Criptomoedas

O aumento de volume dessas operações chamou a atenção da RFB (Recita Federal do Brasil), que em maio de 2019 publicou a IN 1.888, com efeitos a partir de 01/08/2019, instituindo a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

A obrigação acessória deve ser apresentada em ambiente 100% on-line, através do E-CAC com a utilização do sistema de Coleta Nacional.

Dentre as informações requeridas temos a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.

Geralmente as operações são realizadas através de “Exchanges”, que são corretoras de câmbio dos criptoativos, que por sua vez, também serão identificadas nas informações a serem prestadas à RFB.

Note que as operações realizadas em “Exchanges” domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre pessoas físicas ou jurídicas, sem intermédio de corretoras, deverão ser reportadas pelas próprias pessoas físicas ou jurídicas.

Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Assim como as demais obrigações acessórias administradas pela RFB, esta também possui prazos e penalidades quanto ao seu cumprimento.

A Abordin está disponível para explorar este tema e apoiar nossos clientes nesta nova forma de operação com ativos.

Sirlene Moraes Gestora BPO

37 visualizações

Comments


© 2021 ABordin - Todos os Direitos Reservados

bottom of page