Em 12/11/2019 foi publicada no DOU a MP nº905, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências. Além de medidas de cunho trabalhista e previdenciária, a MP alterou relevante questão tributária. Assim sendo, o art. 24 extinguiu a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), que era devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa.
A MP nº 905 ainda aguarda apreciação pela comissão especial constituída pelo Congresso Nacional. Contudo, ressaltamos que o Governo Federal já promoveu definitivamente a extinção da contribuição social de 10% a partir de 1.1.2020, mediante a inclusão do artigo 12 à Lei nº 13.932/2019, publicada em 11.12.2019.
Dessa forma, a partir de 01.01.2020, o empregador retorna a pagar a multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Ou seja, não mais de 50%, em razão da extinção dos 10% em favor do governo.
Atenciosamente,
Roberta Ferraz
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