Neste artigo apresentaremos a situação de brasileiros que saíram do País e depois retornam definitivamente, deixando no exterior bens e direitos que geram efeitos tributários.
Brasileiros Residentes no Brasil (que retornaram do exterior)
Readquire a condição de residente no Brasil, a partir da chegada, a pessoa física que retornar com ânimo definitivo de aqui residir. Esta é a mais comum das situações.
Declaração de Bens e Direitos
Na primeira Declaração de Imposto de Renda, a pessoa física deve declarar os bens ainda existentes antes da saída do Brasil, pelo valor que vinha sendo declarado anteriormente. Quanto aos novos bens, adquiridos na condição de não-residente, devem ser declarados pelo custo de aquisição.
Os bens e direitos situados no exterior, adquiridos no período em que a pessoa física se encontrava na condição de não-residente, devem ser declarados pelos valores de aquisição, convertidos:
Em reais pela cotação de venda da moeda em que o bem foi adquirido, no caso de bens adquiridos até 31 de dezembro de 1999;
Em dólares americanos e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, no caso de bens adquiridos a partir de 01/01/de 2000;
Os saldos de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior e as dívidas devem ser convertidos para reais pela cotação para compra na data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil;
Dinheiro em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares, pela autoridade do país emissor da moeda, na data em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Em seguida, deve-se converter em reais pela cotação do dólar fixada para venda pelo Banco Central.
Tributação dos rendimentos procedentes do exterior
A alienação de bens e direitos, assim como o resgate de aplicações sujeitam-se normalmente ao imposto de renda sobre ganhos de capital, ou seja, 15% a 22,5% sobre a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição. A apuração é mensal e o imposto deve ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte.
A mesma regra aplica-se na alienação de moeda estrangeira em espécie, porém, neste caso, o ganho só é apurado por ocasião da Declaração de IR. Assim, são isentas as alienações de moeda estrangeira até o limite de US$ 5.000,00 por ano-calendário.
Aplicações feitas originariamente com rendimentos procedentes do exterior terá ganho apurado em dólares, ou seja, a diferença em moeda estrangeira entre aplicação e alienação/resgate. Se as aplicações são decorrentes de remessas do Brasil o ganho é apurado em reais, isto é primeiro converte-se a aplicação e alienação em reais. A diferença é que, em moeda estrangeira, o resultado é convertido após a apuração do resultado, não abrangendo a variação cambial. De outro modo, o resultado é apurado em reais, podendo englobar a variação cambial.
Os rendimentos do trabalho oriundos do exterior sujeitam-se ao carnê-leão e inclusão como rendimentos tributáveis na Declaração. O imposto pago no exterior poderá ser compensado com o imposto brasileiro, nas seguintes condições:
imposto pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação ou em país em que haja reciprocidade de tratamento (por exemplo Estados Unidos);
limite correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Isenções
Por fim, são isentos do imposto de renda a alienação de bens e direitos e os ganhos de aplicações financeiras adquiridos na condição de não residente.
Antonio Carlos Bordin Clovis Abreu Ricardo Jesus Presidente Sócio IRPF Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br clovisabreu@abordin.com.br ricardojesus@abordin.com.br
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