As definições contidas no Manual de Declaração de IRPF incluem determinados procedimentos fiscais que podem surpreender o contribuinte. A “cessão gratuita” de imóveis é um desses casos, pois, apesar de não envolver uma transação em dinheiro, existe procedimento na norma que define a tributação de tal cessão.
Realmente, o valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).
A base de cálculo para a tributação corresponderá a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.
Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).
Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:
impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
despesas de condomínio.
Em caso de dúvidas, consulte nossos especialistas.
Atenciosamente,
Antonio Carlos Bordin Clovis Abreu Ricardo Jesus Presidente Sócio IRPF Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br clovisabreu@abordin.com.br ricardojesus@abordin.com.br
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