As Aplicações em Renda Variável caracterizam-se como operações realizadas em Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Operações com Ouro.
Este tipo de Aplicação também está presente em investimentos conjuntos, como em Fundos de Renda Variável, Fundos de Ações ou Fundos Multimercado.
Nesses casos a Receita Federal estabelece regras de tributação que podem ser assim resumidas:
Tributação:
Mercado à Vista, Termo, de Opções e de Futuros: 15% sobre o ganho líquido após compensar prejuízos.
ATENÇÃO: Retenção de 0,005% na fonte sobre o total da operação de venda.
Day-Trade: 20% sobre o ganho líquido e retenção de 1% na fonte sobre o ganho.
Isenção:
Alienação de ações negociadas em bolsa cujo valor da operação não ultrapassar a R$ 20.000,00 no mês – Exceto Day-Trade e Mercado de Opções.
Fiscalização:
Receita Federal está exercendo fiscalização através da retenção de 0,005% (via DIRF).
No caso específico de Fundos de Investimentos Imobiliários:
Tributação:
Vendas das quotas 20% – Exclusiva sobre o Ganho,
Na Distribuição de Resultados – Isento.
Na Declaração:
Lançar empresa por empresa, pelo valor de compra; Não atualizar valores.
Proventos provisionados e não recebidos lançar na declaração de bens.
Os dividendos Lançar em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Os juros sobre capital próprio lançar em Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva.
Prejuízos: lançar no anexo Ganho de Renda Variável. Compensar com futuros lucros
As despesas efetivamente pagas (destacadas na nota de corretagem) são acrescidas ao custo de aquisição e deduzidas no preço de venda.
Atualmente, como a Receita Federal está bem instrumentalizada e consegue fazer os cruzamentos de informações com muita facilidade, recomendamos que o contribuinte apure adequadamente os movimentos de transações com as diversas aplicações de sua carteira.
Antonio Carlos Bordin Clovis Abreu Ricardo Jesus Presidente Sócio IRPF Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br clovisabreu@abordin.com.br ricardojesus@abordin.com.br
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