A primeira ação a tomar é a de entregar a Declaração o mais rápido possível, mesmo que com o atraso. Quem perde o prazo ou deixa de declarar tem de pagar multa que varia de R$ 165,74 a 20% do valor do imposto devido.
Ao enviar a declaração após o prazo, o contribuinte receberá a “Notificação de lançamento de multa”, que define permite emitir o Documento de Arrecadações de Receitas Federais (Darf) necessário para pagamento da multa.
O contribuinte deverá selecionar a opção “Darf de Multa por Entrega em Atraso”, localizado na aba “Imprimir” do programa gerador da declaração. O pagamento deve ser feito em até 30 dias após a emissão.
Se o Contribuinte tem imposto a restituir, o valor da multa corresponde ao mínimo exigido é de R$ 165,74. Caso o Contribuinte não quitar a pendência, terá a multa automaticamente deduzida do valor da restituição. Além disso, normalmente, quem tem direito à restituição e entrega depois do prazo irá para o final da fila para o pagamento.
No caso do Contribuinte com atraso que apurar na sua Declaração uma situação em que nada é devido, sem imposto a restituir, também caberá multa correspondente ao mínimo exigido (R$ 165,74).
Para quem tem imposto a pagar, a multa é de 1% ao mês (ou fração de atraso) sobre o valor do imposto a pagar, limitada a 20% do imposto devido. Além disso, passados 30 dias do não pagamento, correrão juros Selic, enquanto perdurar o atraso.
O Atraso na Entrega do IR pode trazer complicações para a vida do Contribuinte
O contribuinte que não entregar dentro do prazo a declaração tem como consequência imediata ficar com a situação pendente de regularização na Receita Federal.
Ou seja, o CPF do contribuinte continua válido, mas restrito por pendências na regularização.
O contribuinte precisará regularizar a situação, para que não ocorreram consequências negativas, como por exemplo:
Contratação de crédito
Financiamentos em geral
Financiamento Habitacional
Viagens ao exterior
Emissão de passaporte
Emissão de certidão negativa
Nomeação em concurso público
Permanecemos à disposição para quaisquer informações julgadas necessárias.
Antonio Carlos Bordin Clovis Abreu Ricardo Jesus Presidente Sócio IRPF Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br clovisabreu@abordin.com.br ricardojesus@abordin.com.br
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