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DITR – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

DITR – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

No dia 28 de setembro de 2018 encerra-se o prazo para entrega da DITR, relativa ao exercício 2018.

A seguir, apresentamos um sumário acerca da obrigatoriedade de apresentação e documentos que compõem a DITR, apuração e pagamento do ITR e multa pela falta de apresentação da declaração.


Quem está obrigado à entrega da DITR

Contribuinte do ITR e, portanto, está obrigado a cumprir a obrigação de entrega da DITR, aquele que, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:

  1. Proprietário;

  2. Titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);

  3. Possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.

Estará também sujeito à entrega da DITR um dos condôminos quando o imóvel rural pertencer simultaneamente, até a data da entrega da declaração:

  1. A mais de uma pessoa física ou jurídica, em decorrência de contrato ou decisão judicial;

  2. A mais de um donatário, em função de doação recebida em comum.

Também é considerado contribuinte do ITR, estando, portanto, sujeito à entrega da DITR, a pessoa física ou jurídica que, entre 01/01/2018 e 28/09/2018, tenha perdido:

  1. A posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado (por delegação) ou concessionária de serviço público;

  2. O direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado (por delegação) ou concessionária de serviço público;

  3. A posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público. Isso inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

Outra hipótese de configuração da condição de contribuinte é a da pessoa jurídica que recebeu imóvel rural nas hipóteses mencionadas nos itens “1”, “2” e “3”, acima, no período de 01/01 a 28/09 de 2018;

Por derradeiro, será considerado contribuinte do ITR, o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha ou cônjuge meeiro, companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, quando não tiver havido a nomeação do inventariante até a data final de apresentação da DITR.


Como é feita a apuração do ITR

As alíquotas do ITR variam de 0,03% a 20%, de acordo com a área total do imóvel rural e do grau de utilização da propriedade.


Como é efetuado o pagamento do ITR

O ITR poderá ser recolhido em até quatro quotas, sendo que a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o ultimo dia útil do mês de setembro de cada exercício fiscal (ano).


Qual é o valor da multa por atraso na entrega da DITR

A entrega da DITR fora do prazo sujeita o contribuinte à seguinte multa: 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00. R$ 50,00 nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Assim sendo, estamos à disposição para auxiliá-los.

Atenciosamente,

São Paulo, setembro de 2018.

Clovis Abreu

clovisabreu@abordin.com.br

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