Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
Com o advento da Instrução Normativa 1701/2017, ficou estabelecido que a partir do ano-calendário 2018 todas as pessoas jurídicas deverão apresentar a EFD-Reinf.
EFD-Reinf é a mais nova obrigação acessória do grupo do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), que traz consigo o conceito de abertura/detalhamento das operações das empresas.
Dessa forma, o objetivo é a escrituração detalhada dos rendimentos pagos e retenções do contribuinte – Imposto de Renda e Contribuição Social.
Cronograma de implantação da EFD-Reinf:
A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00;
A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00.
A EFD-Reinf será transmitida, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao do fato gerador.
Há penalidades pela não entrega, ou entrega com informações inexatas ou incompletas.
A multa para quem não cumprir o prazo, vai de R$500,00 até R$1.500,00 por mês-calendário ou fração, e para omissões, informações inexatas ou incompletas a multa será de 3% do valor das operações financeiras correspondentes.
Assim sendo, nos colocamos à disposição para esclarecimentos.
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