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danielalara60

Quando ocorre a imunidade na cobrança do ITBI?

São Paulo, janeiro de 2021.

Os comentários a seguir envolvem as questões ligadas à constituição de holdings familiares, patrimoniais, imobiliárias utilizadas para fins de planejamento sucessório, patrimonial e tributário.

Esta constituição deve ser previamente avaliada, bem como, seus reflexos tributários.

Inicialmente cabe destacar que o ITBI é um tributo de competência municipal, que tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.

A possível não incidência do imposto em integralizações de imóveis é regulada pelo artigo 156, § 2ª da Carta Magna, conforme segue:

Artigo 156, parágrafo 2º – O imposto previsto no inciso II:      

I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Por sua vez, a caracterização da atividade preponderante, nos termos do artigo 37, §§§ 1º, 2º, 3º do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que:

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Portanto, segundo interpretação da CF e CTN tem-se que a regra constitucional e legal é de que a não incidência, ocorre somente quando comprovado que a atividade preponderantemente exercida pela contribuinte (empresa que recebe os bens) não seja de atividade imobiliária.

Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Clóvis Abreu              Ricardo Jesus             Giovana Machado Sócios IRPF

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