MEDIDA PROVISÓRIA Nº936/2020
A Medida Provisória nº936 de 01/04/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid 19).Objetivos:· Preservar o emprego e a renda
· Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e
· Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública
Medidas do Programa Emergencial· Pagamento de Benefício Emergencial
· Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
· Suspensão temporária do contrato de trabalho
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Pagamento:· O benefício será custeado com recursos da União e terá por base o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
· Pagamento mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
· No prazo de 10 dias da celebração do acordo, o empregador deverá informar o Ministério da Economia, para que a primeira parcela do benefício seja paga em 30 dias ao empregado.
· Se o empregador não comunicar em 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior e integral e todos os encargos.
Beneficiários:· Todos os empregados que tiveram sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso temporariamente.
Não tem direito:· O empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.
· Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social.
· Recebendo seguro desemprego.
· Recebendo bolsa de qualificação profissional.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Prazo Máximo· 90 dias durante o estado de calamidade pública
Salário Hora· Deve ser mantido o valor do salário hora de trabalho
Garantia provisória de Emprego· Durante o período acordado de redução da jornada e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução
Redução de 25%· Negociação por acordo individual (independentemente do valor do salário) ou por acordo coletivo. · Valor do Benefício: 25% do seguro desemprego a que o empregado teria direito · Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Redução de 50%· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:
Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e
Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior
· Valor do Benefício: 50% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Redução de 70%· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:
Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e
Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior
· Valor do Benefício: 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Acordos Coletivos· Poderá estabelecer percentuais de redução diversos dos 25%, 50% e 70%.
· Benefício será pago de acordo com as seguintes regras:
Redução inferior a 25%: Não tem direito ao Benefício Emergencial.
Redução maior que 25% e menor que 50%: Benefício Emergencial de 25% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
Redução maior que 50% e menor que 70%: Benefício Emergencial de 50% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
Redução superior a 70%: Benefício Emergencial de 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
Comunicação feita pela empresa· Empregados: Enviar acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos
· Sindicato dos empregados: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
· Ministério da Economia: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Prazo Máximo· 60 dias durante o estado de calamidade pública, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Vedação· Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho
Sanções· Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período
· Multas previstas na legislação trabalhista
· Sanções previstas em CC ou ACT
Garantia Provisória de emprego· Durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao acordado
Benefícios· Deverão ser mantidos pelo empregador durante o período de suspensão do contrato de trabalho
Recolhimento ao RGPS· O empregado poderá contribuir ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo
Suspensão do Contrato de Trabalho por empresas com Receita Bruta anual de até R$4,8 milhões em 2019· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:
Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e
Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior
· Valor do Benefício: 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
· Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador: Não Obrigatória
· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho por empresas com Receita Bruta anual maior que R$4,8 milhões em 2019· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:
Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e
Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior
· Valor do Benefício: 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito
· Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador: 30% do salário do empregado (natureza indenizatória, não integra base cálculo do Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e FGTS)
· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Comunicação feita pela empresa· Empregados: Enviar acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos
· Sindicato dos empregados: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
· Ministério da Economia: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.
Assessor-Bordin Consultores Empresariais
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