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MEDIDA PROVISÓRIA Nº936/2020<br> PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº936/2020

A Medida Provisória nº936 de 01/04/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre as medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (Covid 19).Objetivos:·         Preservar o emprego e a renda

·         Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e

·         Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e emergência de saúde pública

Medidas do Programa Emergencial·         Pagamento de Benefício Emergencial

·         Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

·         Suspensão temporária do contrato de trabalho

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL

Pagamento:·  O benefício será custeado com recursos da União e terá por base o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

·  Pagamento mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

·  No prazo de 10 dias da celebração do acordo, o empregador deverá informar o Ministério da Economia, para que a primeira parcela do benefício seja paga em 30 dias ao empregado.

·  Se o empregador não comunicar em 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior e integral e todos os encargos.

Beneficiários:·   Todos os empregados que tiveram sua jornada de trabalho e salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso temporariamente.

Não tem direito:·   O empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.

·   Em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social.

·   Recebendo seguro desemprego.

·   Recebendo bolsa de qualificação profissional.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Prazo Máximo·  90 dias durante o estado de calamidade pública

Salário Hora·  Deve ser mantido o valor do salário hora de trabalho

Garantia provisória de Emprego· Durante o período acordado de redução da jornada e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução

Redução de 25%· Negociação por acordo individual (independentemente do valor do salário) ou por acordo coletivo. · Valor do Benefício: 25% do seguro desemprego a que o empregado teria direito · Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Redução de 50%· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:

  1. Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e

  2. Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior

· Valor do Benefício: 50% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Redução de 70%· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:

  1.  Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e

  2.  Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior

· Valor do Benefício: 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Acordos Coletivos· Poderá estabelecer percentuais de redução diversos dos 25%, 50% e 70%.

· Benefício será pago de acordo com as seguintes regras:

  1.  Redução inferior a 25%: Não tem direito ao Benefício Emergencial.

  2.  Redução maior que 25% e menor que 50%: Benefício Emergencial de 25% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

  3.  Redução maior que 50% e menor que 70%: Benefício Emergencial de 50% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

  4.  Redução superior a 70%: Benefício Emergencial de 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

Comunicação feita pela empresa· Empregados: Enviar acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos

· Sindicato dos empregados: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

· Ministério da Economia: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Prazo Máximo·  60 dias durante o estado de calamidade pública, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Vedação· Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho

Sanções· Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período

· Multas previstas na legislação trabalhista

· Sanções previstas em CC ou ACT

Garantia Provisória de emprego· Durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao acordado

Benefícios· Deverão ser mantidos pelo empregador durante o período de suspensão do contrato de trabalho

Recolhimento ao RGPS· O empregado poderá contribuir ao Regime Geral da Previdência Social como segurado facultativo

Suspensão do Contrato de Trabalho por empresas com Receita Bruta anual de até R$4,8 milhões em 2019· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:

  1.  Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e

  2.  Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior

· Valor do Benefício: 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

· Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador: Não Obrigatória

· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Suspensão do Contrato de Trabalho por empresas com Receita Bruta anual maior que R$4,8 milhões em 2019· Negociação por acordo individual somente nas seguintes hipóteses:

  1. Empregados com salário mensal de até R$3.135,00 e

  2. Empregados com salário igual ou maior que R$12.202,12 e que tenha diploma de nível superior

· Valor do Benefício: 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito

· Ajuda Compensatória mensal paga pelo empregador: 30% do salário do empregado (natureza indenizatória, não integra base cálculo do Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e FGTS)

· Dispensa Sem Justa Causa no período da garantia de emprego: Empregador deverá pagar 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Comunicação feita pela empresa· Empregados: Enviar acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos

· Sindicato dos empregados: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

· Ministério da Economia: 10 dias corridos, contados da data da celebração do acordo.

Assessor-Bordin Consultores Empresariais

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