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Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física <br> COMO DECLARAR CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL

As definições contidas no Manual de Declaração de IRPF incluem determinados procedimentos fiscais que podem surpreender o contribuinte. A “cessão gratuita” de imóveis é um desses casos, pois, apesar de não envolver uma transação em dinheiro, existe procedimento na norma que define a tributação de tal cessão.

Realmente, o valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

A base de cálculo para a tributação corresponderá a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o ano-calendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.

Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:

  1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

  2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

  3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

  4. despesas de condomínio.

Em caso de dúvidas, consulte nossos especialistas.

Atenciosamente,

Antonio Carlos Bordin                       Clovis Abreu                                         Ricardo Jesus Presidente                                                 Sócio IRPF                                             Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br  clovisabreu@abordin.com.br  ricardojesus@abordin.com.br

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