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Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física <br>DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física | DEDUÇÕES DO IMPOSTO DEVIDO

Quando anunciam que o governo arrecadou tantos bilhões de reais em determinado período, a pergunta que ocorre ao contribuinte é: “Para onde vai tanto dinheiro?”. A verdade é que, embora os técnicos expliquem ou tentem explicar o destino dos recursos arrecadados, sempre fica a impressão de que as contas não estão sendo bem prestadas, principalmente porque o contribuinte não participa da distribuição dos recursos arrecadados. Tem, porém, o contribuinte a faculdade de destinar uma parcela do imposto devido a projetos de apoio ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Incentivo à Cultura e à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto, desde que atendidas determinadas condições, conseguindo assim, deduções no imposto devido. É o que veremos a seguir.

Podem ser deduzidos, até o limite de 6% do imposto devido, as seguintes contribuições efetuadas no ano de 2019:

I – Estatuto da Criança e do Adolescente

Contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Portanto, não é qualquer contribuição que pode ser deduzida, é necessário que o fundo seja controlado por conselhos oficiais dos Municípios, Estados ou da União. As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento próprio de arrecadação em nome do fundo, que emitirá comprovante em favor do doador, especificando nome e CPF, data e valor da contribuição.

II – Incentivo à Cultura

  1. contribuições diretas ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou contribuições diretas em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), ou, ainda, 80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados pelo Pronac;

  2. contribuições a projetos e a produção de obras cinematográficas e vídeo-fonográficas brasileiras aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine)

III – Incentivo à Atividade Audiovisual

Investimentos, por aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, representadas por Certificados de Investimentos em projetos:

  1. Primeiramente, de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;

  2. Em seguida, específicos da área audiovisual apresentados por empresa brasileira;

  3. Por fim, de produção e co-produção de obras cinematográficas e vídeo-fonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens, de telefilmes, minisséries, documentais ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural

Quaisquer dos investimentos acima devem ser realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os projetos respectivos estão, ainda, sujeitos à aprovação prévia da Agência Nacional de Cinema (Ancine).

Dessa forma, cabe ressaltar que, as doações, contribuições e investimentos acima comentados, efetuados pelas Pessoas Físicas, somados podem ser deduzidos diretamente do imposto devido até o limite de 6%.

Antonio Carlos Bordin                       Clovis Abreu                                         Ricardo Jesus Presidente                                                 Sócio IRPF                                             Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br  clovisabreu@abordin.com.br  ricardojesus@abordin.com.br

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