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Empresas do Simples Nacional sofrem retenção na fonte quando prestam serviços?

Atualizado: 13 de jun. de 2022

Dezembro 2021

Por se tratar de um regime de simplificação, isto pode ser um contrassenso, contudo, empresas do Simples Nacional sofrem a retenção do ISS (Imposto sobre Serviço), municipal, e do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), federal.

É muito comum nos depararmos com este questionamento, uma vez que, o objetivo do Governo, ao criar o Simples Nacional, era a simplificação das obrigações (principal e acessória). A retenção dos tributos na prestação de serviços e emissão de nota fiscal, vai na contramão, pois, além do desconto em si, do valor a ser recebido, implica no controle e apropriação destes valores na apuração, tornando-a mais complexa.

Regra geral da retenção na fonte

Os tributos sujeitos à retenção na fonte são: IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte); CSRF (Contribuição Social de Retenção Fonte), que, nada mais é do que o PIS (Programa de Integração Social); Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); INSS e ISS.

A sistemática da retenção é a transferência da responsabilidade tributária a um terceiro vinculado à operação de prestação de serviço, no caso, o responsável é o tomador.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado federal que abrange o recolhimento unificado dos seguintes tributos federais: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o PIS/Pasep (PIS); Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Além dos tributos federais, também engloba o ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), imposto estadual, e o ISS.

Para o IRRF, a dispensa está prevista no artigo 1º, da Instrução Normativa IN/RFB 765/2007. Importante destacar que se uma empresa do Simples Nacional tomar serviço de uma empresa enquadrada pelo regime normal de tributação, ela deve efetuar a retenção do IRRF.

No caso da CSRF, a previsão da dispensa consta do artigo 3º, inc. II, da Instrução Normativa IN/RFB 459/2004, porém, está condicionada à elaboração de uma declaração de que a empresa é optante pelo Simples Nacional, assinada pelo responsável e disponível à Receita Federal, caso esta solicite.

Diversamente do IRRF, o optante do Simples Nacional na condição de tomador do serviço não precisará efetuar a retenção da CSRF, nos termos do art. 1º, § 6º, IN/RFB 459/2004.

Quando o serviço prestado pela empresa no Simples Nacional a órgãos públicos, da mesma maneira, a retenção de IRRF e CSRF também não é devida, nos termos do art. 4º, inc. XI, da Instrução Normativa IN/RFB 1234/2012.

A retenção do INSS para estas empresas, estão adstritas àquelas que prestam serviços contidos no Anexo IV, da Lei Complementar, LC 123/2006, quais sejam:

– Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

– Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Neste caso, a contribuição previdenciária patronal não está incluída na alíquota do Simples Nacional, por este motivo, seu recolhimento se dá em guia separada, juntamente com a parte do empregado, e, portanto, estando sujeita à retenção do INSS no percentual de 11%.

Retenção do ISS para empresas do Simples Nacional  

O ISS também deve ser retido de empresas que estão no Simples Nacional, nos casos em que a empresa optante prestar serviços elencados no art. 6º, da LC 116/2003, exemplificadamente: cessão de andaimes, palcos, coberturas; execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; demolição; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos; varrição, coleta, reciclagem; limpeza, manutenção e conservação de vias, logradouro públicos, imóveis; controle e tratamento de efluentes; florestamento, reflorestamento; escoramento, contenção de encostas; acompanhamento e fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; fornecimento de mão-de-obra, mesmo que em caráter temporário; planejamento, organização e administração de eventos.

Se o tomador não destacar na nota fiscal a alíquota aplicável ao ISS, a retenção será feita pela alíquota máxima de 5%.

Portanto, o ISS e o INSS são tributos cuja retenção também será feita em empresas optantes do Simples Nacional, na qualidade de prestadores de serviços.

Eliete Carvalho Cirielli Gerente Tributária na ABordin

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