São Paulo, outubro de 2020.
O SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – chegou ao fim, após a publicação no Diário Oficial da União (DOU 21.10.2020), da Portaria Conjunta RFB/SECINT n.º 22.901/2020 que revogou diversas normas que versavam sobre esta obrigação.
Com a Pandemia, como se fosse um presságio para o fim desta responsabilidade, a Portaria Conjunta RFB/SCS n.º 25/2020, publicada em 01 de julho de 2020, suspendeu os prazos para prestação de informações no âmbito do SISCOSERV entre 1º de julho a 31 de dezembro deste ano.
Os motivos da suspensão estão relacionados ao redirecionamento de recursos orçamentários do governo federal para ações de enfrentamento à crise provocada pela pandemia do COVID-19.
Em vigor desde 2012, sempre polêmico, por conta da previsão das multas por descumprimento, tida como obrigação acessória, no âmbito da Receita Federal e, de cunho estatístico, para o MDIC – Ministério de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, o SISCOSERV foi implantado gradualmente, até que todos os serviços contemplados nos 26 Capítulos da NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), fossem registrados na plataforma on-line.
Os contribuintes precisam estar atentos quanto às operações que devam ser escrituradas durante o período de vigência do SISCOSERV, até 01.07.2020, e manter a documentação hábil arquivada pelo prazo legal.
Portanto, a partir de 21.10.2020 e em caráter definitivo, exportadores e importadores de serviços, intangíveis e operações que produzam variações no patrimônio, ficam dispensados da obrigatoriedade de prestar informações.
Estamos à disposição de todos para esclarecimentos necessários.
Eliete Carvalho elietecarvalho@abordin.com.br
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