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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1930 / 2020 DA RFB<br> ALTERAÇÕES NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA P

Alterações na Declaração do IR de Pessoa Física – 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. Nesse sentido, comunicamos que em função das alterações implantadas pela IN no. 1930/2020 ocorreram as seguintes alterações na Declaração do IR (Imposto de Renda) de Pessoa Física em 2020:

  1. O prazo final para a entrega da Declaração foi alterado de 30 de abril para 30 de junho de 2020.

  2. Para os contribuintes que tem imposto a pagar, recomendamos, a partir de suas disponibilidades financeiras, analisar as seguintes alternativas de pagamento oferecidas pela RFB:

  3. Caso a opção seja pelo Pagamento em Quota Única, a data limite para pagamento é 30/06/2020, utilizando o DARF emitido pelo próprio programa da Declaração. Neste caso a Declaração tem que ser entregue até o dia 10/06/2020.

  4. Caso a opção seja pelo Pagamento Parcelado em Débito Automático e a Declaração entregue até o dia 10/06/2020, o vencimento da 1ª. Quota ocorrerá em 30/06. Contudo, caso a entrega ocorra após 10/06/2020, somente será possível o agendamento da 2ª. Quota, sendo que o pagamento da 1ª. Quota ocorrerá com a emissão do DARF quando da entrega da Declaração.

  5. Dessa forma, se o contribuinte optar pelo pagamento do imposto em 8 parcelas, em alguns casos, o vencimento da última parcela poderá ocorrer em janeiro de 2021.

  6. Para os contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas em suas Declarações, a Receita Federal processará os débitos, de acordo com os novos prazos de vencimento.

  7. Nenhuma Quota poderá ter valor inferior a R$ 50,00. Para pagamento em mais de uma cota, a Declaração deve ter como resultado final um imposto a pagar igual ou maior que R$ 100,00.

  8. Por fim, decidiu-se também pela desobrigatoriedade de se informar o número do recibo de entrega da DIRPF2019 (Ano-calendário 2018) para aqueles que auferiram rendimentos tributáveis superiores a R$ 200.000,00.

Assim sendo, a ABordin tem uma equipe especialmente dedicada e treinada para a preparação do Imposto de Renda da Pessoa Física, resultado de uma experiência acumulada ao longo de muitos anos no atendimento de nossos clientes.

Permanecemos à disposição para quaisquer informações adicionais julgadas necessárias.

Antonio Carlos Bordin                       Clovis Abreu                                         Ricardo Jesus Presidente                                                 Sócio IRPF                                             Sócio IRPF acbordin@abordin.com.br  clovisabreu@abordin.com.br  ricardojesus@abordin.com.br

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