top of page

MP 927 E 928/2020: Aspectos Trabalhistas em função do Coronavírus (COVID-19)

Aspectos Trabalhistas em função do Coronavírus

Em 22 de março de 2020, foi promulgada a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre aspectos trabalhistas em função do Coronavírus (Covid-19) para enfrentamento do estado de calamidade pública.

A princípio, os aspectos trabalhistas em função do Coronavírus se aplicam aos contratos de trabalhos celetistas, aos contratos de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), contratos de trabalho rural (Lei nº 5.889/73) e ao contrato de trabalho doméstico (LC nº 150/2015). Entretanto, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

Após uma série de críticas à MP 927, principalmente quanto ao seu artigo 18 que possibilitava a suspensão de contratos de trabalho por 4 (quatro) meses por meio de acordo entre as partes, o Governo Federal revogou referido artigo por meio da MP 928.

De acordo com a MP 927, os Principais Pontos observados são:

TELETRABALHO:

  1. Notificação da alteração do trabalho presencial para o trabalho remoto (home office), e vice-versa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oitos) horas;

  2. Dispensa de registro de alteração no contrato individual de trabalho;

  3. A responsabilidade pelas despesas, por exemplo: equipamentos e infraestrutura, deverão estar pactuadas, por escrito, em até 30 (trinta) dias após a mudança para o regime de teletrabalho;

  4. Se o teletrabalhador não possuir equipamentos ou infraestrutura necessários para o trabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato, o que não caracterizará verba de natureza salarial;

  5. Caso o empregador não opte pelo comodato, a jornada normal será considerada tempo à disposição, ou seja, como não há meios para executar o teletrabalho, o empregador deverá pagar o salário correspondente ao horário normal previsto no contrato;

  6. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;

  7. Possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS:

  1. Exige notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meios eletrônicos;

  2. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos;

  3. Aplicável também a empregados que não tenham completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses;

  4. Possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros, mediante acordo individual escrito;

  5. Prioridade para empregados que integrem o grupo de risco do coronavírus.

  6. O empregador poderá pagar o adicional constitucional de 1/3 de férias até o dia do pagamento do 13º salário – 20 de dezembro;

  7. A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário dependerá da concordância do empregador;

  8. O pagamento da remuneração de férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

  9. No caso de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar as férias, juntamente com as verbas rescisórias.

  10. Mediante notificação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou daqueles que exerçam funções essenciais.

FÉRIAS COLETIVAS:

  1. Dispensa a comunicação prévia à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e aos sindicatos profissionais;

  2. Notificação aos empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou meio eletrônico;

  3. Sem limitação de período máximo ou mínimo, conforme previsto na CLT.

DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

  1. Possibilidade de antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

  2. Notificação escrita ou eletrônica, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados;

  3. Os feriados poderão ser compensados do saldo em Banco de Horas;

  4. O aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS:

  1. Possiblidade de compensação por determinação do empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo;

  2. Prazo de compensação de até 18 (dezoito) meses após o fim do estado de calamidade pública.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO:

  1. Enquanto durar o estado de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais (admissionais e periódicos), clínicos e complementares;

  2. Os exames não realizados deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias após o fim do estado de calamidade pública;

  3. O exame demissional poderá ser dispensado, caso tenha sido realizado exame médico há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

  4. Durante o estado de calamidade, fica suspensa a realização de treinamentos periódicos e eventuais destinados aos empregados e previstos nas Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho;

  5. Os cursos suspensos deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias da data do encerramento do estado de calamidade pública;

  6. Os treinamentos poderão ser realizados à distância, cabendo ao empregador garantir com segurança o cumprimento das atividades práticas;

  7. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderá ser mantida até o término do estado de calamidade pública e o processo eleitoral em curso poderá ser suspenso.

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO FGTS:

  1. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020;

  2. Assim sendo, o recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;

  3. O pagamento poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;

  4. O empregador fica obrigado a declarar as informações no SEFIP, até 20 de junho de 2020, sob pena do pagamento integral da multa e dos encargos devidos;

  5. No caso de despedida do empregado, a suspensão ficará resolvida e os recolhimentos pendentes deverão ser pagos sem a incidência de multa e encargos, observados os prazos legalmente previstos para os recolhimentos.

  6. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos de FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de entrada em vigor da MP.

Roberta Ferraz

6 visualizações

© 2021 ABordin - Todos os Direitos Reservados

bottom of page