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STF declara inconstitucional Lei Municipal de São Paulo que institui o CPOM

Agosto 2021

Recentemente o STF se pronunciou favorável ao contribuinte no intuito de pôr fim a uma regra arbitrária do Município de São Paulo, seguido por outros Municípios que legislaram com igual teor, que, com a intenção de barrar uma possível fraude, estabeleceram nova incidência tributária em uma obrigação acessória: o Cadastro de Prestadores de Outro Município (CPOM), sob pena de retenção na fonte do ISS (Imposto Sobre Serviços).

A regra estabelecida na Lei Complementar Federal, a LC 116/2003, era de que o ISS era devido no local de domicílio do prestador, excetuado alguns serviços específicos, cuja tributação fazia mais sentido ser devida no local da prestação.

Por algumas práticas fraudulentas, algumas empresas se estabeleciam em Município cujo ISS possuía alíquota mais favorecida, embora prestassem e atuassem efetivamente em outro, de tributação maior.

Para coibir esta prática, primeiramente o Município de São Paulo, mas, depois, seguindo seu exemplo, outros municípios, tais como Campinas/SP, Sorocaba/SP, Curitiba/PR, Rio de Janeiro/RJ, Fortaleza/CE, dentre outros, criou este Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), exigindo documentação vasta que comprovasse que estas empresas não eram fictícias em seu domicílio de origem.

Contudo, na ausência de CPOM, a retenção era automática pelo tomador do serviço. O prestador então, que já era tributado em seu município, era compelido a arcar duplamente com o ISS, e, dessa forma, caracterizada estava a bitributação, configurada na cobrança dúplice do mesmo imposto, e, ainda, na cobrança indevida de imposto sobre fatos geradores estranhos à competência tributária do Município do tomador do serviço.

A decisão do STF

Pondo fim a esta regra, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 1020 em Repercussão Geral em fevereiro deste ano, decidiram prover o Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo contra o Município de São Paulo, declarando a inconstitucionalidade da norma municipal de São Paulo (Lei 13.701/2003, art. 9º, caput e §2º, fixando a seguinte tese em Repercussão Geral:

“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

Sobre a Repercussão Geral

A tese fixada em Repercussão Geral (Tema 1020-STF), tem eficácia contra todos (erga omnes) em relação aos órgãos do Poder Judiciário, vez que o sentido é a uniformização da jurisprudência, e quem entrar com a ação terá julgamento no mesmo sentido ao fixado no Tema 1020 pelo STF.

Repercussão geral é a forma encontrada pelo STF de diminuir a quantidade de processos sobre a mesma demanda. E como requisito de admissibilidade de recurso, as questões devem ser relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Ainda, a ausência de modulação dos efeitos da decisão (art. 927, §3º, do Código de Processo Civil – CPC/2015), dá o direito aos contribuintes que sofreram a retenção do ISS ante a ausência de CPOM, solicitarem a restituição via judicial destes valores, pois, a norma declarada inconstitucional não pode produzir efeitos, mesmo durante o período que esteve em vigência.

Mas, o que muda com a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que declarou a inconstitucionalidade do CPOM (Cadastro de Prestador de Outro Município)?

Na prática, no Município de São Paulo, polo passivo da ação, não deveria mais exigir o CPOM dos demais contribuintes, seja pela declaração de inconstitucionalidade, pela relevância e aplicação do tema além dos interesses das próprias partes e porque o STF já determinou como irá julgar os futuros casos.

Mas, a prática é mais complexa do que o mundo do Direito.

De fato, a extinção deveria ser para toda e qualquer norma legal que prevê o CPOM em cada Município que estabeleceu esta regra. Alguns municípios, de uma forma ou de outra, têm acatado a decisão do STF revogando as normas locais, alterando os sistemas e, por assim dizer, reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência do CPOM.

Resta monitorar e aguardar as adequações dos sistemas. Nos Municípios que a regra ainda existe, a alternativa que se impõe é discutir judicialmente, sabendo da decisão favorável; no caso de não acatar e sofrer a retenção, pedir a repetição do indébito, que será favorável da mesma forma.

Até a publicação deste, Curitiba e Sorocaba já haviam aderido e revogado tais obrigações, sem necessidade de intervenção do contribuinte.

Eliete Maria de Carvalho Cirielli Gestora Planejamento Tributário

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