As transferências patrimoniais decorrentes de herança e/ou doação estão sujeitas a incidência de Imposto Estadual denominado Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD” no Estado de São Paulo).
Com relação a incidência da tributação do IR, esta fica condicionada a opção do valor pelo qual a transferência será considerada: (a) pelo valor de custo na DIRPF do doador ou (b) pelo valor de mercado do bem.
Se a transferência do bem e ou direito, se der pelo valor histórico (custo da DIRPF) não haverá incidência do imposto de renda uma vez que não ocorrerá a apurado de ganho de capital na operação.
Nos casos da transferência pelo valor de mercado, haverá o IR sobre o ganho de capital, podendo se utilizar eventual benefício de redução previsto na Lei 11.196/2005, conferido nos casos de imóvel, à pessoa proprietária do bem (doador). Nestes casos de doação, o doador deverá preencher o demonstrativo de ganho de capital e efetuar o recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subsequente ao da doação.
Independentemente do valor pelo qual tenha havido a transferência, para o donatário não há IR a pagar no recebimento de bem ou direito, uma vez que esse aumento patrimonial é rendimento isento (Doações/Heranças).
Oportuno salientar que as operações envolvendo valores remetidos a título de doação para residente ou domiciliado no exterior estão sujeitos à IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
Assim, caso o contribuinte pretenda realizar uma doação para uma pessoa residente no exterior, alertamos quanto à possível exigência de recolhimento do IR por parte da instituição financeira que fará a remessa dos recursos.
Com relação ao ITCMD, o contribuinte deve verificar a legislação do Estado onde se encontra o bem imóvel ou, no caso dos demais bens, da residência do doador para seguir os procedimentos de sua apuração e recolhimento segundo a legislação de seu domicilio fiscal.
Clovis Abreu e Ricardo Jesus
Sócios da Área de Imposto de Renda da Pessoa Física
Comments