PROJETO DE LEI 4.173/2023
ENTENDA O QUE MUDA NA TRIBUTAÇÃO DAS OFFSHORES
A partir de 01/01/2024 os lucros auferidos pelas entidades Offshores serão tributados pela alíquota de 15% em 31 de dezembro de cada ano, em parcela única, diretamente na DAA.
Características principais que a Entidade Offshore precisa ter para aplicação do regime tributário proposto neste Projeto de Lei:
1. Controle
2. Situada em país de Regime Fiscal Privilegiado ou tributação favorecida
3. Renda Ativa inferir a 60%
Como fica a apuração dos lucos?
Os lucros serão apurados conforme Balanço Anual da controlada no exterior, seguindo:
· Aos padrões internacionais – IFRS, ou a legislação comercial brasileira, a critério do contribuinte; ou
· Da legislação comercial brasileira, caso esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado.
· Será convertido para moeda nacional pela taxa de venda no último dia útil do mês de dezembro;
A pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada direta ou indireta no exterior como se fossem detidos pela pessoa física (TRANSPARENTE) e a tributação ocorrerá quando do efetivo recebimento pela pessoa física, no resgate, amortização, alienação, vencimento, ou seja, regime caixa:
a. Poderá ser exercida por cada entidade controlada separadamente;
b. Será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a PF detiver a entidade;
c. Quando houver mais de um sócio, todos devem exercer a opção (TRANSPARENTE);
d. Esta opção deverá ser informada na DAA – ano calendário 2023 exercício 2024, para produzir efeitos a partir de 01/01/2024;
e. Deverá substituir na ficha de bens e direitos dela DAA a participação na entidade pelos bens e direitos por ela detidos. Alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31/12/2023.
Por Giovana Raimundo Machado
ABordin - IRPF
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