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SAIBA COMO OS BENS E DIREITOS OBJETOS DE TRUST NO EXTERIOR SERÃO CONSIDERADOS. – Lei 14.754/2023

Atualizado: 7 de fev.



SAIBA COMO OS BENS E DIREITOS OBEJTOS DE TRUST NO EXTERIOR SERÃO CONSIDERADOS.

Com o advento da Lei 14.754/2023, o Trust que até o momento não possuía previsão legal, agora temos algumas regras que deverão ser analisadas a partir da Declaração de Imposto de Renda 2024-2023.

Os bens e direitos objetos de Trust no Exterior serão considerados como regra geral:

  1. Permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust;

  2. Passará a titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Em conformidade com a nova Lei, a mudança de titularidade será considerada como doação, se ocorrida durante a vida do instituidor ou como transmissão causa mortis, se decorrer de seu falecimento.

Para efeitos de tributação, os rendimentos e ganhos de capital originados dos bens e direitos objetos do trust serão:

  • Considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data;

  • Submetidos a incidência do IRPF à alíquota fixa de 15%;

Caso o Trust detenha controlada no exterior – serão aplicadas as regras desta modalidade de investimentos.

Os Bens e Direitos objeto do Trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação a data base 31/12/2023 ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição. No caso do titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos proporcionalmente.

Outro aspecto muito importante é que o instituidor do trust ou beneficiários tem prazo de 180 dias após a publicação desta Lei para alterar a escritura de trust ou carta de desejos, para fazer constar a redação que obrigue de forma irrevogável e irretratável, o atendimento por parte do Trustee, as disposições da Lei 14.754/2023.


Por Ricardo Jesus

Sócio da ABordin - IRPF


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